Uma empresa foi condenada pela Vara do Trabalho da Cidade de Goiás a pagar uma indenização por danos morais de R$6 mil a uma ex-funcionária que foi vítima de importunação sexual no local de trabalho. A mulher relatou que um colega de trabalho a tocou na região das nádegas enquanto dizia palavras de baixo calão e comentários sobre seu corpo. A empresa foi comunicada sobre a importunação sexual, mas suas únicas atitudes foram enviar uma advertência por escrito ao agressor e trocá-lo de local.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região (GO) entendeu que essas medidas foram insuficientes para punir o funcionário ou coibir novos abusos e, por isso, responsabilizou a empresa pelos danos morais. O caso foi comunicado pelo TRT em seu site oficial nesta terça-feira (14).
No relato, a vítima fala em “assédio sexual”, que se caracteriza por várias investidas, realizadas por um superior hierárquico, que usa do cargo para conseguir vantagem sexual. Como o agressor realizou uma única investida e não possuía cargo superior ao dela, a empresa entrou com recurso, e argumentou que a decisão deveria ser alterada.
“Falta grave patronal”
O relator do caso, Carlos Pimenta, definiu a situação como importunação sexual. Ou seja, ato libidinoso, praticado sem a autorização da vítima, com o objetivo de satisfazer o próprio desejo ou o de terceiro, conforme os artigos 215-A e 216-A do Código Penal.
O tribunal também entendeu que o fim do contrato de trabalho aconteceu por “falta grave patronal”, já que a empresa não adotou medidas disciplinares e administrativas aptas a reprimir a conduta ofensiva e conscientizar os trabalhadores. Por isso, todas as verbas rescisórias serão pagas pela contratante.
Em resposta ao recurso apresentado pela empresa, de que a condenação por importunação sexual seria inválida por ser diferente do relato de “assédio sexual” feito pela vítima, o relator explicou que um juiz não está restrito às sugestões de enquadramento jurídico feitas pelas partes.